Livro II - Dos Benefícios e Serviços
Título I - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Capítulo II - Do Tempo de Contribuição
Seção III - Dos Períodos Computáveis
Subseção II - Do Professor
Subseção II - DO PROFESSOR(Ir para)
Art. 214- Considera-se como tempo de contribuição para aposentadoria de professor os seguintes períodos:
I - os períodos desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério:
a) como docentes, a qualquer título;
b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; ou
c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação;
II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso I.
III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho:
a) até 30/06/2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso I; e
b) a partir de 01/07/2020, data da publicação do Decreto 10.410/2020, somente se intercalado com períodos de atividade indicadas, nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso I;
IV - de licença prêmio no vínculo de professor;
V - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade; e
VI - de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular.
§ 1º - Função de magistério é a exercida por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei 9.394/1996.
§ 2º - A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e a distância.
Comentários do Artigo 214