Livro II - Dos Benefícios e Serviços
Título I - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Capítulo I - Da Carência
Seção I - Disposições Gerais
Art. 191
- O período de carência para o contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006, para o facultativo, e para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, inicia-se a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de outra atividade. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C.]]
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao contribuinte individual prestador de serviço a partir de 01/04/2003, por força da Medida Provisória 83/2002, convertida na Lei 10.666/2003, em relação às contribuições dele descontadas pela empresa.
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