Livro I - Dos Beneficiários
Título I - dos Segurados e da Administração das Informações dos Segurados
Capítulo I - dos Segurados, da Filiação e Inscrição, da Validade, Comprovação e Acerto de dados do Cnis
Seção XVIII - Das Disposições e Atividades Específicas
Subseção X - Do Garimpeiro
Subseção X - DO GARIMPEIRO(Ir para)
Art. 166- A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:
I - Certificado de matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990;
II - Certificado de matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I; e
III - Certificado de permissão de lavra garimpeira, emitido pela Agência Nacional de Mineração (ANM) ou declaração emitida pelo sindicato que represente a categoria, para o período de 01/02/1990 a 31/03/1993, véspera da publicação do Decreto 789, de 31/03/1993.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, observar-se-á que, a partir de 8/01/1992, data da publicação da Lei 8.398, de 7/01/1992, o garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo, atual contribuinte individual, com ou sem auxílio de empregados.
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