Livro I - Dos Beneficiários
Título I - dos Segurados e da Administração das Informações dos Segurados
Capítulo I - dos Segurados, da Filiação e Inscrição, da Validade, Comprovação e Acerto de dados do Cnis
Seção XV - Do Segurado Especial
Art. 113
- O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do 1º (primeiro) dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas nos arts. 109 e 111, sem prejuízo dos prazos de manutenção da qualidade de segurado; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 109. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 111.]]
b) exceder os limites e condições de outorga previstos no inciso I do art. 112; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]
c) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nas alíneas [d], [e], [h] e [i] do inciso VIII do art. 112, sem prejuízo dos prazos para manutenção da qualidade de segurado; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]
d) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
e) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo inciso X do art. 112; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]
II - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do inciso VIII do art. 112; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]
b) dias em atividade remunerada estabelecidos na alínea [d] do inciso VIII do art. 112; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do art. 112; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]
III - pelo período em que o benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão foi recebido com valor superior ao salário mínimo, observado o disposto na alínea [a] do inciso IX e § 1º, ambos do art. 112. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112.]]
Parágrafo único - Para fins da descaracterização deverá ser observado que:
I - descaracteriza somente o membro do grupo familiar que descumpra a previsão da norma, não sendo extensiva aos demais membros do grupo, o disposto nas alíneas [a] e [c] a [e] do inciso I, [b] do inciso II e inciso III, do caput;
II - todos os membros do grupo familiar são descaracterizados quando a propriedade ultrapassar o limite previsto nos §§ 2º e 3º do art. 110, bem como observado o disposto na alínea [b] do inciso I e alíneas [a] e [c] do inciso II do caput e ainda, quando realizarem atividade artesanal em desacordo com o previsto no inciso V do art. 112 ou obtiverem rendimentos decorrentes do previsto no art. 114. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 110. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 112. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 114.]]
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