Emenda Constitucional 119, de 27/04/2022 (D.O. 28/04/2022)
Artigo1º
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- O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119:
[ADCT/88, art. 119 - Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 212.]]
Parágrafo único - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021. ]
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