Emenda Constitucional 50, de 14/02/2006 (D.O. 15/02/2006)
Artigo1º
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- O art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro.
(...)
§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 01 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
(...)
§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
(...)
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
(...)] (NR)
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