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Emenda Constitucional 49, de 08/02/2006
(D.O. 09/02/2006)
Artigo
1º
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249
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Art. 1º
- O inc. XXIII do art. 21 da
CF/88
passa a vigorar com a seguinte redação:
[
CF/88, art. 21
- (...)
XXIII - (...)
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
(...)](NR)
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