Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (D.O. 07/03/1996)
Artigo1º
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- O art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 71 - Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 01/01/1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
§ 1º - Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição. [[CF/88, art. 165.]]
§ 2º - O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.
§ 3º - O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo.]
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