Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (D.O. 06/04/1992)
Artigo1º
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§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.] [[CF/88, art. 150.CF/88, art. 153.]]
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