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- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º - Compreendem-se na ressalva de que trata o caput deste artigo as exceções previstas no inciso I do parágrafo único do art. 95 e na letra [d] do inciso II do § 5º do art. 128 da Constituição e nos §§ 1º e 2º do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º - A proibição de acumular abrange cargos, empregos e funções de órgãos da Administração Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim de suas autarquias, inclusive as em regime especial, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, fundações mantidas pelo Poder Público e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.
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