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- As indústrias da pesca devidamente registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham todos os seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, não estão sujeitas às contribuições destinadas ao custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, previstas no inc. I do art. 15 da Lei Complementar 11, de 26/05/71, alterada pela Lei Complementar 16, de 30/10/73, e no art. 5º da Lei 6.195, de 19/12/74.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, define-se como indústria da pesca o exercício de atividade de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida.
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