Título I - Da Implantação do Plano, Coordenação, Supervisão e Controle
Título I - DA IMPLANTAçãO DO PLANO, COORDENAçãO, SUPERVISãO E CONTROLE (Ir para)
Art. 1º- A implantação e administração do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/1987, caberá a cada Instituição Federal de Ensino - IFE.
Parágrafo único - Respeitada a autonomia das Universidades definida em lei, o Ministério da Educação exercerá as atribuições de estudos, coordenação, supervisão e controle, previstas no art. 115 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, no que se refere às entidades alcançadas por este artigo.
Comentários do Artigo 1º