Capítulo III - Da Administração Financeira
Seção VI - Convênios, Acordos ou Ajustes
Art. 56
- (Revogado pelo Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 20).
Parágrafo único - Os bens, materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios poderão, a critério do Ministro de Estado competente, ser doados àquelas entidades quando, após o cumprimento do objeto do convênio, sejam necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio. ]
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