Capítulo III - Da Administração Financeira
Seção VI - Convênios, Acordos ou Ajustes
Art. 54
- (Revogado pelo Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 20).
§ 1º - O recebimento de recursos da União, para execução de convênio firmado entre quaisquer órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, independente de expressa estipulação no respectivo termo, obriga os convenentes a manter registros contábeis específicos, para os fins deste artigo, além do cumprimento das normas gerais a que estejam sujeitos (Lei 4.320/1964, art. 87. Lei 4.320/1964, art. 93).
§ 2º - Os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas serão conservados em boa ordem no próprio lugar em que se tenham contabilizado as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo dos órgãos ou entidades convenentes. ]
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