Redação anterior: [Art. 53 - Os órgãos da administração direta poderão fixar entendimentos sobre matéria de comum interesse, mediante convênio, com o objetivo de somar esforços e obter melhor rendimento no emprego de seus recursos, só podendo haver redistribuição ou transposição de dotações, porém, se previamente autorizada em lei, ou quando constituir receita de órgão autônomo. Parágrafo único - A formalização do convênio, no caso deste artigo, poderá ser feita através de portaria assinada pelos dirigentes dos órgãos interessados. ]
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