Capítulo III - Da Administração Financeira
Seção VI - Convênios, Acordos ou Ajustes
Art. 52
- (Revogado pelo Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 20).
§ 1º - Somente após o recolhimento à conta do Tesouro Nacional, no caso de órgão da administração direta, os recursos financeiros de que trata este artigo constituirão disponibilidade ou fonte para efeito da abertura de crédito adicional e poderão motivar alteração da programação financeira de desembolso.
§ 2º - A execução de qualquer convênio depende de seu prévio cadastramento no sistema de controle interno, através do órgão de contabilidade. ]
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