Redação anterior: [Art. 51 - Os saques para entrega de recursos destinados ao cumprimento do objetivo do convênio, acordo ou ajuste, obedecerão a plano de aplicação previamente aprovado, tendo por base o cronograma de execução física, condicionando-se as entregas subseqüentes ao regular emprego da parcela anteriormente liberada (Decreto-lei 200/1967, art. 10, § 6º). Parágrafo único - No extrato do convênio para publicação, indicar-se-ão as etapas e fases da execução, conjugadas com o cronograma financeiro. ]
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