Capítulo I - Da Unificação dos Recursos de Caixa do Tesouro Nacional
Capítulo I - DA UNIFICAÇÃO DOS RECURSOS DE CAIXA DO TESOURO NACIONAL (Ir para)
Art. 1º- A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa (Lei 4.320/1964, art. 56. Decreto-lei 200/1967, art. 74).
Comentários do Artigo 1º