Capítulo II - Do Processo da Consulta
Capítulo II - DO PROCESSO DA CONSULTA (Ir para)
Art. 46- O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
Parágrafo único - Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Comentários do Artigo 46