Capítulo II - Da Conceituação e Classificação das Jazidas e das Minas.
Art. 8º
- As substâncias minerais, relacionados em cada classe, têm a seguinte especificação:
Classe I - minérios de: alumínio, antimônio, arsênico, berilio, bismuto, cádmio, cério, césio, cobalto, cromo, chumbo, cobre, escândio, estanho, ferro, germânio, gálio, háfnio, ítrio, irídio, índio, lítio, manganês, magnésio, mercúrio, molibdênio, nióbio, níquel, ouro, ósmio, prata, platina, paládio, rádio, rênio, ródio, rubídio, rutênio, selênio, tálio, tântalo, telúrio, titânio, tungstênio, vanádio, xenotíndo, zinco, zircônio.
Classe II - ardósias, areias, cascalhos, quartzitos e saibros, quando utilizados in natura para o preparo de agregados, argamassa ou como pedra de talhe, e não se destinem, como matéria-prima à indústria de transformação.
Classe III - fosfatos, guano, sais de potássio e salitre.
Classe IV - carvão, linhito, turfa e sapropelitos.
Classe V - rochas betuminosas e pirobetuminosas.
Classe VI - gemas e pedras ornamentais.
Classe VII - substâncias minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes:
a) anfibólios, areias de fundição, argilas, argilas refratárias, andalusita, agalmatolitos, asbestos, ardósias, anidrita, andofilita, bentonitas, barita, boratos, calcários, calcários coralíneos, calcita, caulim, celestita, cianita, conchas calcárias, córidon, crisotila, diatomitos, dolomitos, diamantes industriais, dumortierita, enxofre, estroncianita, esteatitos, feldspatos, filitos, fluorita, gipso, grafita, granada, hidragilita, leucita, leucofilito, magnesita, mármore, micas, ocre, pinguita, pirita, pirofilita, quartzo, quartzito, silimanita, sais de bromo, sais de iodo, sal-gema, saponito, sílex, talco, tremolita, tripolito, vermiculita, wollastonita;
b) basalto, gnaisses, granitos, quaisquer outras substâncias minerais, quando utilizadas para produção de britas ou sujeitas a outros processos industriais de beneficiamento.
Classe VIII - águas minerais.
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