Redação anterior (Original): [Art. 135 - Quando confirmada pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola a penalidade imposta em virtude, de infração a dispositivos deste regulamento, e, não tendo o infrator depositado previamente a importância correspondente à multa, ser-lhe-á concedido o prazo de 15 dias para recolhê-la aos cofres públicos findo o qual será a mesma cobrada judicialmente.]
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