Capítulo IX - Penalidades e Processo Administrativo das Infrações
Art. 131
- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
§ 1º - A ausência de testemunhas e a recusa em assinar, de parte das que existirem, e do proprietário, consignatário ou condutor de mercadoria, ou do infrator, não invalidarão o auto, cumprindo, porém, que destas circunstâncias seja feita menção especial.
§ 2º - Se as testemunhas, o proprietário, o consignatário, o condutor ou o responsável pela mercadoria, ou o infrator, não souberem assinar, poderão outras pessoas assinar por eles declarando, cada uma, em nome de quem assina.
§ 3º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 4º - Os autos deverão ser sempre apresentado à assinatura dos autuados ou seus representantes, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta arguida.]
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