Capítulo I - Dos Leiloeiros
Capítulo I - DOS LEILOEIROS (Ir para)
Art. 1º- A profissão de leiloeiro será exercida mediante matricula concedida pelas juntas Comerciais, do Distrito Federal, dos Estados e Território do Acre, de acordo com as disposições deste regulamento.
Comentários do Artigo 1º