Capítulo I - Do Provimento do Ofício
Capítulo I - DO PROVIMENTO DO OFíCIO (Ir para)
Art. 1º- O Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido, no país, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio.
Parágrafo único - No Distrito Federal o processamento dos pedidos será feito pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio, na conformidade do presente regulamento, continuando da competência dO Presidente da República as nomeações bem como as demissões.
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