TÍTULO IV - DOS PRODUTOS, DA EMBALAGEM E DA ROTULAGEM
CAPÍTULO II - DO CADASTRO E DO REGISTRO DOS PRODUTOS
Art. 55
- É proibido o uso de produto com data de validade expirada.
§ 1º - Os produtos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 322 do Decreto 9.013/2017, com data de validade expirada, poderão ser utilizados na elaboração de farinhas e gorduras de origem animal destinadas à alimentação animal, observado o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. [[Decreto 9.013/2017, art. 322.]]
§ 2º - Outros produtos com data de validade expirada poderão ser utilizados na elaboração de produtos destinados à alimentação animal, conforme o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º - O produto com data de validade expirada deverá ser segregado e identificado pelo estabelecimento.
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