TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES
Art. 102
- Constituem infrações de natureza moderada ao disposto neste Decreto, além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - ampliar, remodelar ou construir as dependências ou as instalações dos estabelecimentos sem a atualização prévia da documentação fornecida ou sem a aprovação prévia da fiscalização, quando requeridas;
II - fabricar, armazenar ou expedir produtos que não atendam ao disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou que estejam em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados, cadastrados ou aprovados pelo responsável técnico;
III - omitir elementos informativos sobre composição ou processo de fabricação;
IV - fabricar, armazenar, importar, exportar ou expedir produtos alterados;
V - fabricar produtos com teores de seus componentes em desacordo com as garantias registradas ou declaradas;
VI - armazenar ou utilizar produtos em desacordo com a indicação de uso ou o modo de usar especificados no rótulo;
VII - fabricar categoria de produto diferente da registrada;
VIII - deixar de garantir a implementação, a manutenção, o monitoramento e a verificação de programas de autocontrole; ou
IX - não descrever, em seus programas de autocontrole, os procedimentos de autocorreção.
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