Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 49
- À Diretoria de Gestão Estratégica compete executar as seguintes atividades e serviços correlatos:
I - apoiar o processo de planejamento governamental sob responsabilidade do órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, inclusive o ciclo de gestão do plano plurianual;
II - apoiar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional;
III - apoiar e acompanhar os programas do plano plurianual;
IV - apoiar e acompanhar as ações dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;
V - desenvolver ações de planejamento governamental, da governança pública e da gestão estratégica;
VI - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica e apoiar a elaboração do plano de ação global;
VII - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado e seus desdobramentos em temas transversais;
VIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;
IX - coordenar o processo de prestação de contas integrado, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;
X - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades setoriais relacionadas com o Siorg e com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
XI - (Revogado pelo Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 7º. Vigência em 02/08/2023)
XII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos;
XIII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, monitorar e avaliar suas metas e seus resultados;
XIV - coordenar e orientar as unidades, inclusive as descentralizadas, no âmbito de sua competência;
XV - orientar, examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da estrutura regimental e dos regimentos internos, no âmbito do Ministério, e dos estatutos de suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista; e
XVI - apoiar a Assessoria Especial de Controle Interno no processo de identificação e gerenciamento dos riscos estratégicos no âmbito do Ministério.
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