Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 33
- (Revogado pelo Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 7º. Vigência em 02/08/2023).
I - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações de trabalho;
II - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no tratamento dos pleitos oriundos das entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho;
III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de trabalho do Serviço Público federal; e
IV - assistir o Secretário nas negociações permanentes com entidades representativas dos servidores públicos.]
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