Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta E Imediata ao Ministro de Estado da Gestão E da Inovação em Serviços Públicos
Art. 13
- À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;
II - coordenar, no âmbito do Ministério:
a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos; e
b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria relacionada ao Ministério;
III - assistir o Ministro de Estado:
a) na supervisão e na coordenação das atividades das unidades do Ministério e de seus órgãos colegiados; e
b) na supervisão de suas entidades vinculadas;
IV - supervisionar as atividades de controle interno no âmbito do Ministério;
V - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
VI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério; e
VII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Enap.
Comentários do Artigo 13