Capítulo I - da Natureza E da Competência
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - diretrizes, normas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;
II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;
III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;
IV - transformação digital dos serviços públicos e governança e compartilhamento de dados;
V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;
VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal;
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;
VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
IX - política nacional de arquivos;
X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal;
XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério;
XII - gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal; e
XIII - supervisão e estabelecimento de normas e de procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais.
§ 1º - No âmbito das competências de que trata o inciso VI do caput, o Ministério será responsável:
I - pela condução, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, das negociações regionais e internacionais relativas a compras públicas e governamentais; e
II - por participar de negociações internacionais relativas às temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.
I - (Revogado pelo Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 7º. Vigência em 02/08/2023).
Redação anterior (original): [I - pela supervisão e pelo estabelecimento de normas e procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais;]
II - pela condução, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, das negociações regionais e internacionais relativas a compras públicas e governamentais; e
III - por participar de negociações internacionais relativas às temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.]
§ 2º - A competência de que trata o inciso XII do caput será realizada em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
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