Capítulo II - Da Transparência
Capítulo II - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 3º- Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, a relação das taxas e dos preços públicos relacionados ao exercício da regulação cobrados pelo órgão ou pela entidade, com a indicação do valor e das situações em que serão cobrados. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
Comentários do Artigo 3º