Capítulo I - do Objeto E do âmbito de Aplicação
Art. 2º
- O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências.
§ 1º - O disposto neste Decreto aplica-se, também, a colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 2º - O disposto neste Decreto não se aplica:
I - aos atos normativos:
a) de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;
b) de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;
c) que disponham sobre:
1. execução orçamentária e financeira;
2. mercados de câmbio, financeiro e de consórcios;
3. sistemas de pagamento;
4. prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
5. política cambial e monetária; e
6. segurança nacional; e
d) (Revogada pelo Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 2º).
d) (Revogada pelo Decreto 11.259, de 18/11/2022, art. 3º).
f) que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito;
II - aos decretos; e
III - às propostas de atos normativos sujeitas à apreciação do Congresso Nacional.
§ 3º - No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.
Comentários do Artigo 2º