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Redação anterior: [Art. 5º - O decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto do órgão ou da entidade deverá discriminar, em anexo específico, no mínimo: I - as competências do órgão e de suas secretarias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública direta; e II - as competências da entidade e de suas diretorias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública indireta. § 1º - A discriminação de que trata o caput poderá ser estendida às demais unidades administrativas, observadas as atribuições e as especificidades do órgão ou da entidade. § 2º - As demais unidades administrativas, os CCE, as FCE e as gratificações estarão discriminados em anexo específico do decreto a que se refere o caput, com demonstração, de forma agrupada, por secretaria ou equivalente, das categorias, dos níveis e dos quantitativos.]
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