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- Hierarquia na estrutura organizacional
- (Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, I).
I - o titular da unidade administrativa será o único CCE ou FCE de maior nível;
II - o CCE ou a FCE de Adjunto estará posicionado, no máximo, um nível hierárquico abaixo do titular da unidade administrativa;
III - o CCE ou a FCE de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado será de nível 15 e os demais CCE ou FCE de Chefe de Gabinete serão de, no máximo, nível 13;
IV - serão observados os enquadramentos e os níveis de CCE e de FCE constantes do Anexo II; e
V - se houver previsão de CCE de nível 18, o decreto mencionará a denominação atual do cargo e a sua nova denominação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos cargos em comissão e às funções de confiança das instituições federais de ensino, de que tratam o art. 1º da Lei 8.168, de 16/01/1991, e o art. 7º da Lei 12.677, de 25/06/2012; [[Lei 8.168/1991, art. 1º. Lei 12.677/2012, art. 7º.]]
II - aos cargos comissionados das agências reguladoras de que trata o art. 2º da Lei 9.986/2000; e [[Lei 9.986/2000, art. 2º.]]
III - aos cargos de Natureza Especial e às funções de confiança do Banco Central do Brasil de que tratam os art. 12 e art. 13 da Lei 9.650, de 27/05/1998, e o art. 9º da Lei Complementar 179, de 24/02/2021. [[Lei 9.650/1998, art. 12. Lei 9.650/1998, art. 13. Lei Complementar 179/2021, art. 9º.]]]
Comentários do Artigo 4º