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Redação anterior: [Art. 25 - Os órgãos e as entidades deverão manter atualizado o perfil profissional desejável para cada CCE ou FCE, de níveis 14 a 17, alocados em suas estruturas regimentais ou seus estatutos, conforme os critérios mínimos estabelecidos neste Decreto e o modelo definido em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. § 1º - O perfil de que trata o caput será elaborado pelo órgão ou pela entidade em que o CCE ou a FCPE estiver alocado e deverá ser validado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade. § 2º - A validação de que trata o § 1º é de competência indelegável da autoridade máxima do órgão ou da entidade. § 3º - Os órgãos e as entidades deverão utilizar mecanismos de transparência ativa para disponibilizar, de forma organizada e em formato aberto, o perfil de que trata o caput e o currículo do ocupante de cada cargo em comissão ou função de confiança.]
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