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Dispensa excepcional dos critérios específicos para ocupação de CCE e FCE
Redação anterior: [Art. 21 - Os critérios de que tratam os art. 16 a art. 19 poderão ser dispensados, justificadamente, pelo Ministro de Estado titular do órgão ou da entidade vinculada em que estiver alocado o CCE ou a FCE, de forma a demonstrar a conveniência de dispensá-los em razão de peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga. [[Decreto 10.758/2021, art. 16. Decreto 10.758/2021, art. 17. Decreto 10.758/2021, art. 18. Decreto 10.758/2021, art. 19.]] Parágrafo único - A competência de que trata o caput será exercida: I - no âmbito do Banco Central do Brasil, pelo Presidente do Banco Central do Brasil; e II - no âmbito dos órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado, pela autoridade máxima do órgão.]
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