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Redação anterior: [Art. 15 - São critérios gerais para a ocupação de CCE e FCE na administração pública federal direta, autárquica e fundacional: I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, a função ou a gratificação para o qual tenha sido indicado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]] Parágrafo único - Os ocupantes de CCE e FCE informarão imediatamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação ou sua designação.]
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