Capítulo I - Disposições Gerais
Seção I - do Objeto e do âmbito de Aplicação
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 1º- Este Decreto dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada - TED, com vistas à execução de ações de interesse recíproco ou de interesse da unidade descentralizadora.
Parágrafo único - A descentralização de créditos de que trata este Decreto configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, projetos ou atividades previstos no orçamento da unidade descentralizadora.
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