Art. 9º-A
- A realização de consulta pública é facultativa nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º. [[Lei 10.411/2020, art. 3º. Lei 10.411/2020, art. 4º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 1º - Caso o órgão ou a entidade decida realizar a consulta pública nas hipóteses previstas no caput, será aplicado o disposto no art. 9º. [[Lei 10.411/2020, art. 9º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 4º, caso não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social.] (NR) [[Decreto 10.411/2020, art. 4º.]] (Vigência em 9/06/2024. Veja Decreto 11.259/2022, art. 4º)
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VI e VIII do caput do art. 4º, caso não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social. [[Lei 10.411/2020, art. 4º.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
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