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Art. 19
- O órgão ou a entidade disponibilizará no portal eletrônico de que trata o art. 10, observadas as hipóteses legais de sigilo: [[Decreto 10.411/2020, art. 10.]] (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
I - no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da consulta pública: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
a) as críticas e as sugestões recebidas; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
b) os nomes das pessoas, naturais ou jurídicas, que enviaram as manifestações; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - no prazo de trinta dias, contado da data da deliberação final quanto à regulação pela autoridade máxima do órgão ou da entidade: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
a) o posicionamento do órgão ou da entidade sobre as críticas ou as sugestões apresentadas durante o processo de consulta pública; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
b) as alterações relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibilização para consulta pública e os fundamentos para as referidas alterações. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
Parágrafo único - O órgão ou entidade não está obrigado a comentar ou considerar individualmente as informações e manifestações recebidas e poderá agrupá-las por conexão ou eliminar as repetitivas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise.
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