Art. 5º
- (Revogado pelo Decreto 12.198, de 24/09/2024, art. 9º)
I - coordenar e monitorar a execução da Estratégia de Governo Digital;
II - coordenar a avaliação da Estratégia de Governo Digital; e
III - monitorar a execução dos Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades.
Parágrafo único - O Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput.]
Comentários do Artigo 5º