Art. 2º
- (Revogado pelo Decreto 12.198, de 24/09/2024, art. 9º)
§ 1º - O Comitê de Governança Digital será composto:
I - por um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente, que o presidirá;
II - por um representante de cada unidade finalística;
III - pelo titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação; e
IV - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei 13.709, de 14/08/2018.
§ 2º - Os membros do Comitê de Governança Digital, de que tratam os incisos I e II do caput serão ocupantes de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
§ 3º - Os representantes serão indicados e designados em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
§ 4º - A participação no Comitê de Governança Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º - O Presidente do Comitê de Governança Digital poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.]
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