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Art. 2º
- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - trabalhador formal ativo - o empregado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;
II - trabalhador informal - pessoa com idade igual ou superior a dezoito anos que não seja beneficiário do seguro desemprego e que:
a) preste serviços na condição de empregado, nos termos do disposto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, sem a formalização do contrato de trabalho; [[CLT, art. 3º.]]
b) preste serviços na condição de empregado intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, sem a formalização do contrato de trabalho; [[CLT, art. 3º.]]
c) exerça atividade profissional na condição de trabalhador autônomo; ou
d) esteja desempregado;
III - trabalhador intermitente ativo - empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória 936/2020, ainda que não perceba remuneração;
IV - família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade;
V - benefício temporário - assistência financeira temporária concedida a trabalhador desempregado, nos termos do disposto na Lei 7.998, de 11/01/1990, inclusive o benefício concedido durante o período de defeso, nos termos do disposto na Lei 10.779, de 25/11/2003; e
VI - mãe adolescente - mulher com idade de 12 a 17 anos que tenha, no mínimo, um filho.
Comentários do Artigo 2º