Capítulo V - Do Comitê Central de Governança de Dados
Seção II - Da Composição
Seção II - DA COMPOSIÇÃO(Ir para)
Art. 22- O Comitê Central de Governança de Dados é composto pelos seguintes representantes:
I - um do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, que o presidirá;
II - um da Advocacia-Geral da União;
III - um da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um da Controladoria-Geral da União;
V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - um do Ministério da Previdência Social;
VIII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e
IX - dois de organizações da sociedade com atuação comprovada na temática de proteção de dados pessoais.
§ 1º - Cada membro do Comitê Central de Governança de Dados terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos II a VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Presidente do Comitê.
§ 4º - Podem compor o Comitê Central de Governança de Dados representantes dos seguintes órgãos, na qualidade de membros convidados:
I - um do Conselho Nacional de Justiça;
II - um do Senado Federal; e
III - um da Câmara dos Deputados.
§ 5º - A indicação dos membros do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o § 4º e dos respectivos suplentes é ato discricionário dos órgãos representados.
§ 6º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o § 4º terão direito a voto nas deliberações relativas à gestão e ao tratamento de dados pessoais.
§ 7º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e o § 4º e os respectivos suplentes comporão o Comitê pelo prazo máximo de dois anos, permitida uma recondução.
§ 8º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o inciso IX do caput e os respectivos suplentes:
I - serão selecionados por meio de processo seletivo, conforme regulamento a ser editado pelo Comitê Central de Governança de Dados;
II - terão direito a voto nas deliberações relativas à gestão e tratamento de dados pessoais; e
III - terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
I - dois do Ministério da Economia, dentre os quais um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que o presidirá, e um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União;
IV - um da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - um da Advocacia-Geral da União; e
VI - um do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.]
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