Capítulo IV - do Cadastro Base do Cidadão
Art. 20-A
- Os órgãos e as entidades gestores de dados pessoais utilizarão sistema eletrônico de registro de acesso a ser estabelecido pelo Comitê Central de Governança de Dados para efeito de responsabilização em caso de eventuais abusos nos compartilhamentos de dados pessoais.
Parágrafo único - O Comitê de que trata o caput poderá instituir medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção previstos na Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Comentários do Artigo 20A