Capítulo IV - do Cadastro Base do Cidadão
Art. 19
- Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação, a operação e o monitoramento do Cadastro Base do Cidadão;
II - propor ao Comitê Central de Governança de Dados a política de governança de dados do Cadastro Base do Cidadão;
III - orientar os órgãos responsáveis por bases temáticas no processo de atualização dos dados do Cadastro Base do Cidadão; e
IV - arcar com os custos de implantação do Cadastro Base do Cidadão, incluídos os custos de criação e atualização da base integradora e excluídos os custos inerentes aos processos exclusivos de manutenção e atualização das bases temáticas.
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