Capítulo III - Das Regras Gerais de Compartilhamento de Dados
Seção V - Da responsabilidade
Seção V - DA RESPONSABILIDADE(Ir para)
Art. 15-A
- O tratamento de dados pessoais, em qualquer nível de categorização para compartilhamento, pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 1º, está sujeito ao atendimento dos parâmetros legais e constitucionais e importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares. [[Decreto 10.046/2019, art. 1º.]]
Parágrafo único - O disposto no caput está associado ao exercício do direito de regresso contra os agentes públicos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo.
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