Capítulo III - Das Regras Gerais de Compartilhamento de Dados
Seção I - Das Disposições Gerais Para o Compartilhamento de Dados
Art. 10-A
- Os órgãos e as entidades poderão criar novas bases de dados somente quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos cadastros base existentes.
Comentários do Artigo 10A