Capítulo XIV - Dos Procedimentos Administrativos de Apuração de Infração
Art. 33
- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Parágrafo único - Juntada ao processo a defesa ou o termo de revelia, o chefe do serviço de inspeção de produtos agropecuários do ente federativo da ocorrência da infração instruirá o processo com relatório e procederá ao julgamento, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período motivadamente, sob pena de responsabilidade administrativa.]
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