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Art. 5º
- Cada Câmara de Julgamento será composta por seis membros.
I - quatro membros em cada Câmara de Julgamento; e
II - quatro membros na Câmara Recursal.]
§ 1º - Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre:
I - servidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado autorizado pelo Ministério da Economia;
II - servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e
III - servidores investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes alocados na Estrutura da CEEXT.
§ 1º-A - Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e os seus substitutos serão designados dentre os membros de cada Câmara de Julgamento.
§ 2º - Compete ao Secretário de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - escolher e designar o Presidente da CEEXT e o seu substituto dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão; e
II - escolher e designar os membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal da CEEXT, inclusive os Presidentes de cada Câmara e os seus substitutos, dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão.
§ 3º - As Câmaras de Julgamento e a Câmara Recursal se reunirão por convocação dos seus respectivos Presidentes ou pelo Presidente da CEEXT.
§ 4º - As reuniões das Câmaras de Julgamento ocorrerão com a presença de seu Presidente e de, no mínimo, dois dos demais membros da Câmara.
§ 4º-A - As reuniões da Câmara Recursal ocorrerão com a presença de seu Presidente, e de, no mínimo, quatro dos demais membros.
§ 5º - As decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal serão por maioria simples de votos.
Comentários do Artigo 5º